A academia em Angola deve ser, deveria ser, uma reserva blindada de académicos, comprometidos com a cientificidade da doutrina, impedindo a banalização, motivada por visões ideológicas de um “lambe-botismo”, que vai ganhando corpo institucional do tipo: “quanto mais bajulas, mas poderás ascender, mesmo que a tua competência seja nula”. Luvuala e Waltermente falando, eles estão à mão de semear, como exemplos do Flores, bajús…
Por William Tonet
Não parece curial homens do Direito gladiarem-se, em praça pública, infelizmente, não me posso conter, face ao primarismo de argumentos aduzidos, por, até prova em contrário, respeitados juristas, reféns de uma partidocracia, que lhes amordaça a mente.
Foi triste ouvir, no debate da TV Zimbo do dia 09.09, o jurista e professor universitário Esteves Hilário, a propósito do congresso da CASA-CE e das afirmações de Abel Chivukuvuku, dizendo “ser o sistema angolano presidencialista”, com o desplante de o comparar ao do Brasil, evocando a necessidade de, no caso angolano, haver necessidade de um forte apoio parlamentar, para não acontecer o impeachment a que foram sujeitos Collor de Mello e mais recentemente Dilma Roussef.
Nada de mais falacioso, para um docente, desconhecer a realidade invocada, porque o sistema angolano não é presidencialista, mas parlamentarista, vide art.º 109.º (Eleição) 1. É eleito Presidente da República e Chefe do Executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, realizadas ao abrigo do art.º 143.º e seguintes da presente Constituição.
2. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto.
E o art.º 143.º (Sistema Eleitoral) confirma a compactação parlamentar: “Os deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico pelos cidadãos nacionais maiores de 18 anos…”, não havendo, aqui nenhuma referência nominal ao Presidente da República é ainda letal o n.º 3 do art.º 114.º (Posse) “a eleição para o cargo de Presidente da República é causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar”, eis o reconhecimento de estarmos diante de um sistema parlamentar: “causa justificativa do adiamento da tomada do assento parlamentar” (sublinhado nosso). Ora, só adia a tomada do assento parlamentar, quem tenha sido eleito deputado. Logo o mandato do actual Presidente da República, não tendo cumprido os formalismos constitucionais, pode estar ferido de inconstitucionalidade, porquanto o cabeça de lista, de acordo com a interpretação linear e mesmo sistemática da constituição deve ser eleito primeiro “interpares”, no parlamento, após renunciar ao mandato de deputado, para depois estar em conformidade de tomar posse, para o cargo de Presidente da República, em cerimónia presidida pelo Presidente do Tribunal Constitucional, para não desempenhar, inconstitucional e ilegalmente dois cargos electivos ao mesmo tempo.
Definitivamente o sistema angolano não é presidencial. É parlamentar e é isso que os alunos devem aprender, dos seus professores em Direito Constitucional.
Em fim de capítulo, o dr. Esteves Hilário cometeu outra calinada ao questionar a oportunidade e legitimidade dos delegados aprovarem a transformação e os estatutos, para o futuro, esquecendo-se não ser o Tribunal Constitucional detentor de legitimidade decisória, mas sim, os delegados, ao abrigo da sua soberania. Ademais é princípio basilar do direito, dr. Hilário, as leis estarem apontadas para o futuro e não configuradas ao presente.
No mesmo diapasão, mas com outras agravantes, andou o dr. Gildo José cujo desconhecimento, persistência em matérias que não domina, denotando ainda um enorme ciúme contra Abel Chivukuvuku, ao ponto de o acusar de “golpista” e de ter pretendido ficar com a casa de quem o convidou (referência aos partidos da coligação), de tão inqualificáveis e torpes, raiam a mais saloia bestialidade, que dispensam outros comentários. O bajulado não precisa de tanta bajulice…
Outro jurista e deputado, João Pinto, a quem julgava mais sapiência jurídica, em assuntos primários, tem sido uma triste surpresa que me levam a pedir socorro ao Paulo Flores, competente para abrir não a “caixa de pandora”, mas a dos bajús, para lhe explicar ser “boçalagem” falar-se em inconstitucionalidade do congresso da CASA-CE e do risco da perda dos mandatos de deputados, evocando a al.ª c) do n.º 2 do art.º152.º da CRA.
Mentira!
Segundo o artigo citado, “o deputado perde o mandato sempre que: filie-se em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito”.
Ora no caso vertente, óh estimado dr. João Pinto, os deputados da CASA-CE, não querem, nem pretendem filiar-se em nenhum outro partido político, salvo se tem informação fidedigna e corruptamente competente…
A figura mais próxima, no caso vertente é a de um casal, que ao divorciar-se não perde nem a paternidade nem a maternidade dos descendentes. Isso é básico e um professor universitário, não deve enlamear as normas do direito com carga ideológica.
Ademais caro dr. João, não caia no ridículo de querer demonstrar capacidade de comentar tudo, sem um minucioso estudo prévio, das matérias em causa, entrando em seara alheia, sem propriedade, face às inverdades, aduzidas como a de afirmar: “ouvi também que, sem a deliberação prévia dos partidos da coligação que concorreu em 2012 (…) pretendem adoptar a denominação CASA podendo dar origem a situação de duplo registo por já existir e até gerar confusão com o espaço habitado ou imóvel ( artigos 19/3 inf fine, 35/2 e 3 da Lei dos Partidos Políticos)”.
Estimado dr. João só existe dualidade, quando dois entes jurídicos colidem no objecto e semelhança, não é o caso. Quanto a legitimar dualidades, evitemos comentar os especialistas, vide a bandeira da República versus a do MPLA, bem como o símbolo do novo partido de Quintino Moreira, acusado de ser um laranja do partido no poder e os da UNITA, aprovados pelo Tribunal Constitucional. Mais exemplos, para quê? Se existem juristas com competência para tapar o sol com a peneira.
Mais adiante, nas elucubrações jurídicas publicadas no Club K, o dr. João Pinto afirma: (…) “sem a dissolução daqueles partidos por actos anteriores dos seus órgãos conformes seus estatutos para fusão ou incorporação parece haver ilegalidade (artigo 32 da Lei 22/10, de 3 de Dezembro- dos Partidos Políticos. Não esquecendo que a militância dupla não é permitida pela Constituição (artigo 17/2, d)”, fim de citação.
Essa visão é assustadora, por demais mentirosa, porquanto os partidos integrantes da CASA-CE realizaram congressos, cujas resoluções, já repousam no Tribunal Constitucional, decidindo pela fusão ou transformação de acordo com base no art.º 34.º (Fusão, cisão e incorporação) da Lei 22/10 de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, cujos caboucos programáticos encontram alojamento no n.º 4 do art.º 102 da Lei n.º1/4 de 13 de Fevereiro, Lei das sociedades comerciais, que contempla dois tipos de fusões:
a) por incorporação, quando, por exemplo, A + B se incorporam em C, adquirindo cada um deles, uma participação social;
b) fusão simples, verificando-se quando dois ou mais entes, constituem uma nova entidade, transferindo para esta, o património, o activo e o passivo de cada uma das anteriores sociedades.
Logo, caro dr. João só por manifesta instrumentalização, ilegalidade e ou inconstitucionalidade, que não acredito possa o Tribunal Constitucional se submeter é que este órgão dará destino diferente, andando em caminho contrário a Lei, contra a legítima e soberana pretensão dos militantes da CASA CE, em transformarem a coligação em partido político. Eles poderão manter a mesma sigla, ajustá-la ou alterá-la de acordo com o novo figurino.
Tudo o mais são baboseiras jurídicas, carentes de higienização mental de bajús que não enxergam para lá do seu umbigo.